Direito transnacional e o novo constitucionalismo latino-americano: o reconhecimento dos rios como ente vivo e portador de direitos

Transnational law and the new Latin American constitutionalism: the recognition of rivers as living entities and bearers of rights


Bruno Rosas HIDALGO1; Nilson Teixeira dos SANTOS JÚNIOR2; Mônica Nazaré Picanço DIAS3; Giulia PAROLA4

1 Universidade Federal do Amazonas/Mestrando pelo programa de pós-graduação em Constitucionalismo e Direitos na Amazônia, bolsista CAPES – brunorhidalgo@outlook.com

2 Universidade Federal do Amazonas/Mestrando pelo programa de pós-graduação em Constitucionalismo e Direitos na Amazônia, bolsista CAPES – nilsontsj@gmail.com

3 Universidade Federal do Amazonas/Professora Doutora no programa de pós-graduação em Constitucionalismo e Direitos na Amazônia – monicapdias@hotmail.com

4 Universidade Federal do Amazonas/Professora pós Doutora visitante no programa de pós-graduação em Constitucionalismo e Direitos na Amazônia – giulia.parola@unito.it


RESUMO

O paradigma, processo de modernização e desigualdade social de Ulrich Bech tem no Novo Constitucionalismo Latino-Americano e Direito Transnacional um aliado para união entre os países. Uma nova visão que traz como personagem central o meio ambiente como único beneficiário respeitado. O reconhecimento de rios como ente vivo e portador de direitos colocando efetividade de movimentos que surgiram na década de 70 e consolidado em Constituições Latinas, uma mudança de visão que interliga nações através dos rios.

Palavras-Chave: Novo Constitucionalismo Latino-Americano; Direito Transnacional; ente vivo; portador de direitos

ABSTRACT

Ulrich Bech's paradigm, process of modernization and social inequality has in the New Latin American Constitutionalism and Transnational Law an alliance for unity between countries. A new vision that brings the environment as its central character as the only respected beneficiaries. The recognition of rivers as a living entity and bearer of rights highlights the effectiveness of movements that emerged in the 70s and consolidated in Latin constitutions, a change in views that connects nations through rivers.

Keywords: New Latin American Constitutionalism; Transnational Law; living entity; rights bearer

Introdução

O paradigma entre o processo de modernização e a desigualdade social sempre presente no mundo descrito por Ulrich Bech perpetua na sociedade contemporânea. A ótica do Novo Constitucionalismo Latino-Americano se une ao Direito Transnacional agregando a cooperação entre países soberanos criando um campo de debate no qual o único beneficiário e personagem principal será o meio ambiente.

O reconhecimento da capacidade jurídica dos rios vem sendo acolhida em diversas partes do Mundo. No início de 2021, o Rio Magpie, no Canadá, teve reconhecido nove direitos pelas autoridades locais, incluindo o direito de fluir, a proteção contra poluição – e o mais inovador o direito de processar (juridicamente). No Brasil, em 2018, a alteração da lei orgânica no município de Bonito, reconhece os direitos próprios aos recursos naturais assim aos cidadãos, colocando a cidade de Pernambuco como a primeira do país a encampar a tese.

A região norte com a Bacia Amazônica de maior extensão do mundo teve em abril de 2023, no município de Guajará-Mirim, através do Projeto Lei Municipal nº 007/2023 o reconhecimento do Rio Laje - Komi Memen, localizado próximo a fronteira do estado de Rondônia com Acre e Bolívia, como ente vivo e sujeito de direitos e também todos os outros corpos d´água que nele existam e com quem ele se inter-relaciona, incluindo os seres humanos.

Sob uma ótica do Novo Constitucionalismo Latino-Americano o Direito Transnacional adquire um status jurisdicional amplo ao debate e reconhecimento de inter-relação entre nações, visto que o respeito e não mais o campo de superioridade entre países está em discussão. Neste acordo o único beneficiário e personagem central será o meio ambiente que terá seu status jurídico reconhecido, retirando as amarras ao passado eurocêntrico de caráter antropocentrista.

Direito TransnacionaI e o Novo Constitucionalismo Latino-Americano

O Direito Transnacional reflete o início da construção social abordada por Ulrich Bech na obra Sociedade de Risco apresentando o cerne de todo o debate acerca do paradigma desigualdade social e processo de modernização, onde conforme:

A distribuição e os conflitos distributivos em torno da riqueza socialmente produzida ocuparão um primeiro plano enquanto em países sociedades (atualmente, em grande parte do assim chamado terceiro mundo) ou pensamento e ação das pessoas forem denominados pela evidência da carência material, pela “ditadura da escassez”. Em tais circunstâncias, na sociedade da escassez, o processo de modernização encontra-se e consuma-se sob a pretensão de abrir com as chaves do desenvolvimento científico-tecnológico os portões que levam às recônditas fontes da riqueza social. essas promessas de libertação da pobreza e da sujeição imerecidas estão na base da ação, do pensamento e da investigação com as categorias da desigualdade social, abarcando, na verdade, desde a sociedade de classes, passando pela sociedade estratificado, até sociedade individualizada.

A nova forma de globalização abordada muda paradigmas construindo novos conceitos, advindo o transnacionalismo, consoante ao abordado pelos autores no editorial “Direito Transnacional e o Estado: Novas Formas de Solução de Conflitos (Público e Privado) ante as Novas Perspectivas para o Direito”, segundo o qual:

Os novos atores mundiais envolvidos no sistema mundo não poderão ficar mais inertes e sob o manto Estatal à espera de uma solução e de agilidade que ainda não existem a pleno. Terão que, através de meios e mecanismos ligados a uma transnacionalização, ou mesmo a um Direito Transnacional, compor soluções para a estabilização de um novo modelo de Estado e de soberania, o agora chamado Estado Pós-moderno, que sem abandonar certas instituições e conceitos do Estado moderno, indispensáveis para o equilíbrio interno, possam apaziguar a rapidez com que evolui a sociedade mundial.

O Novo Constitucionalismo Latino-Americano traz uma nova visão a este paradigma social em um horizonte acerca reconhecimento da natureza (Pachamama) como um sujeito de direitos, sobretudo nos textos constitucionais do Equador (2008) e da Bolívia (2009), abrindo novas discussões de pesquisa sobre Direito Transnacional, desencadeando uma ruptura à visão clássica eurocêntrica/positivista e de caráter colonial, abrindo portas para um constitucionalismo de valores ambientais, pautado na sustentabilidade, direitos sociais, econômicos e culturais.

A nova amplificação jurídica do Novo Constitucionalismo Latino-Americano amarra diferentes nações e concretiza a união necessária quanto ao meio ambiente, sobretudo ao abordar rios fronteiriços em diversos países. O novo constitucionalismo latino-americano propõe a criação de um Estado plurinacional, onde conceitos como legitimidade, participação popular e pluralismo ganham um novo significado, visando possibilitar a inclusão de todas as classes sociais no Estado1.

Assim, todas essas características evidenciam que a sociedade mundial e sua relação com os Estados não possuem um viés estritamente objetivo. Primeiramente, isso conduz à necessidade e possibilidade do surgimento de um "Estado mundial" que, por possuir essa característica múltipla, aceitaria e legitimaria a coexistência das mais diversas relações sociais e culturas em um espaço livre, não restrito à figura de um único Estado nacional. Em segundo lugar, devido à inadequação e impossibilidade de manter um modo de ser único e um estereótipo homogêneo, que há tempos deixou de ser a identificação de um Estado ou de seus habitantes. A sociedade mundial representa diversidade e diferença pelo simples fato de ser um emaranhado de relações cada vez mais interconectadas e influenciadas pela globalização2.

O autor, Rúben Martínez Dalmau, explica que a natureza pode ser titular de direitos, argumentando que, se os direitos objetivos forem uma decisão consciente e um construto social, eles podem ser aplicados a sujeitos não humanos, como ocorre com o reconhecimento dos direitos de pessoas jurídicas. Ele também menciona que as manifestações dos direitos dos animais são exemplos concretos de propriedade de direitos não humanos, que apenas posições doutrinárias rígidas e mal argumentadas poderiam negar. Salienta que, de fato, existem cada vez mais sistemas legais que reconhecem a propriedade dos direitos à Natureza ou de certos componentes individuais, como rios, montanhas ou lugares. Além disso, Dalmau conclui de forma afirmativa que a natureza deve ser sujeito de direitos, pois, do ponto de vista ético, a virada biocêntrica manifesta uma ética mais ampla, que reconhece o ser humano na estrutura natural em que ele desenvolve sua vida; portanto, considera-se a natureza e sua proteção como um dos principais elementos que tornam a dignidade humana efetiva3.

Neste ponto cumpre complementar que o Novo Constitucionalismo Latino-Americano ao reconhecer rios fronteiriços como um ente vivo e sujeito de direitos, possibilitando o reconhecimento da sua personalidade jurídica, rompe a barreira da autonomia e independência das nações e países. Neste momento o Direito Transnacional se funde, assim como nas águas que correm através destes territórios, criando vínculos de respeito mútuo e reciprocidade.

Um país que traça toda importância de um rio do qual interligará a outra nação com a mesma transcendência e relevância, incorpora e unifica direitos símiles. Os rios trazem em seus braços, córregos e curvas direitos capazes de adir diferentes pontos de vista, crenças, legislações e princípios entre territórios.

Novo Constitucionalismo Latino-Americano e o Surgimento dos Direitos da Natureza

A tese dos direitos da natureza surgiu nos anos 70, uma década caracterizada pelo rápido crescimento do ambientalismo. Em 1972, o professor de direito norte-americano Christopher Stone questionou se as árvores deveriam ter direitos4. Com amplo destaque no caso Serra Club vs. Morton, em que foi levantada a questão, quando empresa planejou derrubar as árvores Sequoias no Mineral King Valley para construir um parque de diversões5.

Entre o final dos anos 1980 e 2000, a região Latino Americana, foi submetida a um período de mudanças constitucionais. Nessa nova época, o Brasil mudou sua constituição em 1988, a Colômbia em 1991, a Argentina em 1994, a Venezuela em 1999, o Equador em 2008, a Bolívia em 2009 e o México em 2011.

Uma nova fase de processos constituintes latino-americanos concretizados no Equador (2008) e Bolívia (2009) são exemplos mais retumbantes de transformação institucional dos últimos tempos direcionando a um Estado plurinacional, aglutinando valores liberais e indígenas, (Dalmau, 2011, p. 14). O Novo constitucionalismo Latino-americano incorpora modelos econômicos que vão desde a iniciativa privada e justiça redistributiva, à proteção da economia comunitária com a participação do Estado como elemento comum, desencadeando relevantes decisões públicas acerca de recursos naturais, (Dalmau, 2011, p. 24).

A Constituição Equatoriana em 2008 em seus artigos 71 e 72 reconhece que a natureza (Pachamama) pode reivindicar perante as autoridades públicas a defesa de seus direitos, estabelecendo a importância e legitimidade da “Pachamama” como um sujeito de direitos (Oliveira, 2022, p. 2):

Art. 71 - A Natureza, ou Pachamama, onde a vida se reproduz e ocorre, tem direito ao respeito integral pela sua existência e pela manutenção e regeneração dos seus ciclos vitais, estrutura, funções e processos evolutivos.

Todas as pessoas, comunidades, povos e nações podem apelar às autoridades públicas para fazer valer os direitos da natureza. Para fazer valer e interpretar esses direitos, os princípios estabelecidos na Constituição devem ser observados, conforme o caso.

O Estado deve incentivar as pessoas físicas e jurídicas e as comunidades a proteger a natureza e promover o respeito a todos os elementos que compõem um ecossistema.

Art. 72 - A natureza tem o direito de ser restaurada. Essa restauração estará isenta da obrigação do Estado e das pessoas físicas ou jurídicas de indenizar as pessoas e comunidades que dependem dos sistemas naturais afetados.

Nos casos de impacto ambiental severo ou permanente, inclusive aqueles causados pela exploração de recursos naturais não renováveis, o Estado estabelecerá os mecanismos mais eficazes para alcançar a restauração e adotará medidas adequadas para eliminar ou mitigar as consequências ambientais prejudiciais.

A Constituição do Estado Plurinacional da Bolívia de 2009, destaca em seu preâmbulo a importância da natureza desde o seu surgimento e todas as dificuldades na formação dos povos (Oliveira, 2022, p. 1):

Nos tempos antigos, as montanhas surgiram, os rios se moveram e os lagos foram formados. Nossa Amazônia, nossos pântanos, nossos planaltos e nossas planícies e vales estavam cobertos de vegetação e flores. Povoamos esta sagrada Mãe Terra com diferentes faces, e desde então compreendemos a pluralidade que existe em todas as coisas e em nossa diversidade como seres humanos e culturas. Assim, nossos povos foram formados, e nunca conhecemos o racismo até que fomos submetidos a ele durante os terríveis tempos do colonialismo.

É ressaltado que o modelo europeu importado para américa latina na formação da constituição, não correspondente a realidade dos povos e não resguardando a sua relação com a natureza (Silva, 2021, p. 54)

As instituições e modelos tipicamente europeus de organização do Estado e do Direito se fizeram transplantadas à realidade latino-americana após a colonização e processo de independência desses países, não obstante a composição social e o modo de viver e pensar dos povos ali presentes fossem profundamente diversos daqueles oriundos da realidade europeia e da América anglo-saxônica.

Ocorre que o modelo trazido defora se mostrou inadequado à realidade latino-americana, o que se fez notar com particular intensidade na recente história do Estado da Bolívia. A Bolívia do início do século XXI foi cenário de diversas mobilizações populares de origem indígena, trabalhadora e camponesa, como reação a medidas governamentais de ordem neoliberal e manobra de resgate de sua identidade historicamente invisibilizada.

No Brasil a história é marcada por processos de opressão, exploração dos povos originários e negros, espoliando as culturas, línguas diminuindo os conhecimentos tradicionais e subjugando (Barros, 2021, p. 41):

Sob essa perspectiva, constata-se que a formação do Estado Nacional foi forjada numa visão totalitária e uniforme da cultura, tradições, língua, moeda, ordenamento jurídico, reforçando uma única visão em detrimento daqueles que destoavam desse padrão fixado.

É possível inferir que a Constituição Federal de 1988 apresenta características que convergem com o movimento Latino. A Carta Magna, demonstra que as leis brasileiras dispõe como o homem como único beneficiário da utilização das águas, parecendo esquecer que animais e plantas, também usufruem deste direito natural. (Silva, 2021, p. 62).

O direito ambiental, mesmo estabelecido no plano constitucional, encontra-se vinculado ao meio ambiente e não um direito de meio ambiente, (Barboza, 2020, pp. 259-261), conforme:

Apesar do direito ao meio ambiente não constar expressamente no art. 5º da Constituição Federal de 1988, rol de direitos e garantias fundamentais, ele possui status de direito fundamental por força do parágrafo segundo desse diploma, o qual promove abertura material do rol fundamental. Através do critério material, ao analisar o conteúdo do direito, constata-se que os princípios que regem o direito ao meio ambiente são essenciais à proteção de outros direitos fundamentais, como, sobretudo, o direito fundamental à dignidade da pessoa humana.

[...]

Sendo, portanto, um direito fundamental, o direito ao meio ambiente encontra-se protegido pelo art. 60, §4º, inciso IV da Constituição Federal. Conhecido como cláusulas pétreas, o diploma prevê a impossibilidade de alteração no sentido de abolir os direitos ali listados. Assim encontra-se o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado constituído como um valor permanente na Constituição brasileira.

O que se verifica é que surge uma necessidade de mudança de paradigma para a construção desse Estado que se preocupa com a dimensão da natureza. As mudanças estão relacionadas à inserção da dimensão socioambiental no ordenamento jurídico, a um tratamento jurídico holístico da natureza ou mesmo a um standard ecológico a nível planetário, (Nascimento, 2020, p. 297):

A realidade brasileira não possui contornos culturais suficientemente definidos que permitiriam pensar na concessão de um direito autônomo à natureza, num efetivo respeito ao sistema de proteção ambiental já estabelecido ou na adoção de um modelo desenvolvimentista mais integrado à natureza. Assim, vê-se como imprescindível a ideia de diálogo intercultural em relação aos modelos adotados pelo Equador e pela Bolívia.

E conclui:

Portanto, é plenamente possível a importação adaptada ao Brasil dos modelos de proteção à natureza do Equador e da Bolívia. Há necessidade, contudo, que se reconheça sua base intercultural e dialógica, e o estágio de desenvolvimento da temática dentro do ordenamento brasileiro, a fim de que não se torne mera utopia ambiental, mas efetivo avanço na concepção de um futuro modelo de Estado brasileiro ecológico.

São as mais recentes inovações constitucionais do Novo Constitucionalismo Latino-Americano que, direta ou indiretamente, reconhecem a necessidade de proteção dos recursos hídricos, imputando a estes o caráter de direito humano fundamental. Trata-se de um fenômeno que “constituiu os elementos impulsionadores do desenvolvimento de uma nova governança pública e comunitária desse recurso, reconhecendo-o como um bem comum que possui relevância geopolítica e geoestratégica” (BURCKHART; MELO, 2019). Os países que reconheceram a água como direito fundamental fizeram-no nas mais recentes transformações constitucionais que ocorreram no subcontinente já no século XXI (BURCKHART; MELO, 2019).

Gargarela, menciona uma “onda” final de reformas, as quais introduziram um aumento da proteção dos direitos humanos na última metade do século XX e no início do século XXI.

Todas essas construções constitucionais foram necessárias para surgir uma nova identidade latina quanto à relação mais próxima ao meio ambiente, assim uma legislação de países que passaram séculos de opressão e nunca tiveram oportunidade de escrever sua própria história. O Novo Constitucionalismo Latino-Americano carrega a simetria de respeito com o ecossistema, é entregar direitos a quem os merece e dar voz aqueles que precisam imprimir sua compatibilidade com a realidade histórica.

Rios como Portadores de Direitos e a sua Relação com o Direito Transnacional

A efetividade para o reconhecimento do meio ambiente como ente vivo com status jurídico iniciou em 2016, na Sentencia T-622 Corte Constitucional da Colombiana, ao admitir o Rio Atrato como ser vivo e titular de direitos6. Logo em seguida em 2017 na Nova Zelândia conferiu a titularidade jurídica ao Rio Whanganui de pessoa7.

Em Dehradun, Índia, 21 de março de 2017, dois rios sagrados no norte da Índia, o Ganges e o Yamuna, foram oficialmente reconhecidos como entidades jurídicas pela justiça indiana. Uma decisão que visa combater de maneira mais eficaz a poluição desses rios8.

Em 2018, no município de Bonito, um dos principais destinos ecológicos de Pernambuco situado a 136 quilômetros do Recife alterou a lei orgânica do município resguardando direitos próprios aos recursos naturais assim como aos dos cidadãos, colocando a cidade como a primeira do País a encampar a tese, incorporando os direitos da natureza na lei orgânica da cidade9.

No jornal The Guardian traz como o questionamento “Rios deveriam ter diretos semelhantes aos das pessoas?”, apresentando como exemplo o Rio Magpie que serpenteia as florestas do Quebec, informando que no início de 2021 pela primeira vez no Canadá, autoridades locais concederam ao rio personalidade jurídica resguardando nove direitos, incluindo o direito de fluir, o proteção contra poluição – e o mais inovador o direito de processar [juridicamente]10:

O Magpie é um dentre o cada vez maior número de rios a ser reconhecido como uma entidade viva em todo o mundo. O crescente movimento pelos direitos da natureza vem pressionando as autoridades locais, nacionais e internacionais a reconhecerem as características naturais – de lagos a montanhas – na forma da lei, dando-lhes tanto personalidade jurídica ou o direito independente de florescer.

Dar aos rios o status de pessoas – ou mais – em tribunais é algo que está estimulando o ambientalismo em todo o mundo. O Equador deu início ao movimento consagrando os direitos da natureza em sua constituição em 2008. Países como Bolívia, México e Colômbia criaram mecanismos legais comparáveis para proteger a natureza, enquanto a Nova Zelândia, Austrália e Bangladesh agiram para proteger os rios. Nos Estados Unidos, os moradores de Toledo redigiram uma declaração de direitos para o Lago Erie. Mas, poderiam os direitos legais da natureza protegê-la na realidade? Quem decide quando um rio pode processar [juridicamente]? Isso diminuiria o poder da natureza de inseri-la no sistema jurídico ocidental? Ou será que os direitos da natureza desafiam os próprios fundamentos do capitalismo?

O Rio Amazonas tem sua origem na cordilheira dos Andes, no Peru, e se estende por 6.868 km, dos quais 3.165 km estão em território brasileiro. Sua vazão média é de aproximadamente 109.000 m³/s, aumentando para 290.000 m³/s durante a estação chuvosa. Abrangendo uma área de 7 milhões de km², compreendendo terras de vários países da América do Sul (Peru, Colômbia, Equador, Venezuela, Guiana, Bolívia e Brasil)11. O rio mais longo do mundo une 7 nações em diferentes culturas com o seu centro a cidade de Manaus, o coração hídrico da maior extensão de água doce.

A diversidade existente na américa latina levou ao Tratado de Cooperação Amazônica (TCA) assinado em Brasília, em 3 de julho de 1978, pelos oito países amazônicos: Bolívia, Brasil, Colômbia, Equador, Guiana, Peru, Suriname e Venezuela. Este instrumento jurídico de caráter técnico tem como objetivo promover o desenvolvimento harmonioso e integrado da bacia amazônica, sustentando um modelo de complementação econômica regional que melhore a qualidade de vida de seus habitantes e assegure a conservação e utilização racional de seus recursos12.

Em 1995, os oito países decidiram criar a Organização do Tratado de Cooperação Amazônica (OTCA), para fortalecer e implementar os objetivos do Tratado de Cooperação Amazônica o objetivo de promover o desenvolvimento harmônico dos territórios amazônicos, de maneira que as ações conjuntas gerem resultados equitativos e mutuamente benéficos para alcançar o desenvolvimento sustentável da Região Amazônica. Como parte do Tratado, os Países Membros assumiram o compromisso comum para a preservação do meio ambiente e o uso racional dos recursos naturais da Amazônia13.

Em abril de 2023, o Projeto Lei Municipal nº 007/2023 no município de Guajará-Mirim reconhece ao Rio Laje - Komi Memen e a todos os outros corpos d´água que nele existam e com quem ele se inter-relaciona, incluindo os seres humanos, como ente vivo e sujeito de direitos.

O projeto de lei traz em sua inicial importante explanação a cerca da relevância do rio para os povos indígenas que vivem no igarapé Laje, como uma fonte de segurança hídrica e alimentar de outros seres da natureza e comunidades humanas. Demonstrando o nascimento Parque Estadual Guajará Mirim antes território dos povos indígenas, com suas nascentes ameaçadas pelo desmatamento, avanço de monoculturas e invasões de grileiros.

Na introdução Projeto Lei Municipal nº 007/2023 demonstra que o Rio Laje desempenha um papel vital na ecologia integral da região. Protegê-lo por meio da lei é uma forma de fortalecer a ação secular dos povos originários. Além disso, essa medida garante uma proteção mais robusta para a floresta que o circunda, a qual o nutre e é nutrida por ele. Isso contribui significativamente para evitar a desertificação e preservar a saúde da bacia do Rio Madeira.

Muitos lugares, regiões e países em todo o mundo estão reconhecendo a necessidade de respeitar e proteger a natureza. Isso implica reconhecer seus direitos intrínsecos e conceder-lhe participação nos processos institucionais de tomada de decisão e nos sistemas legais, conforme explica a Lei Municipal nº 007/2023.

Evidente que precisamos uns dos outros; há uma interdependência que compartilhamos. A sobrevivência do rio está intrinsecamente ligada à nossa própria existência, indo além das fronteiras da comunidade local. Assim, o declínio do rio significa também a ameaça à vida de todos os integrantes dessa rede, e dado o conhecimento ancestral das comunidades indígenas, é crucial que sejam reconhecidas e respeitadas por todos, (Rios 2020, p.120).

O Programa Harmony with Nature da ONU, em 2009, na Assembleia Geral das Nações Unidas oficializou o dia 22 de abril como o Dia Internacional da Mãe Terra. Nessa decisão, os Estados-Membros destacaram que a Terra e seus ecossistemas formam nossa morada comum, e expressaram a convicção de que é imperativo promover a harmonia com a natureza para alcançar um equilíbrio justo entre as necessidades econômicas, sociais e ambientais das gerações presentes e futuras. Reconhecendo amplamente que o esgotamento dos recursos naturais e a rápida degradação ambiental resultam de padrões de consumo e produção insustentáveis, acarretando consequências adversas tanto para a Terra quanto para a saúde e o bem-estar geral da humanidade, esta inciativa é parte integrante ao Projeto de Lei 007/2023.

A Resolução da Assembleia Geral A/70/208, também ampara a construção da proteção do Rio Laje ao reconhecer o planeta Terra e seus ecossistemas representam nosso lar, sendo a expressão "Mãe Terra" comum em muitos países e regiões. Alguns países reconhecem os direitos da natureza como parte da promoção do desenvolvimento sustentável, demonstrando a convicção de que para alcançar um equilíbrio justo entre as necessidades econômicas, sociais e ambientais das gerações presentes e futuras, é crucial promover a harmonia com a natureza. E complementa que diversas civilizações antigas, bem como povos e culturas indígenas ao longo dos tempos, evidenciaram que a simbiose entre os seres humanos e a natureza é capaz de fomentar uma relação mutuamente proveitosa.

A Lei Orgânica do Município de Guajará-Mirim em seu art. 126 e seu parágrafo 2º, III, estabelece que todas as entidades da Natureza, sejam humanas ou não, residentes no território de Guajará-Mirim, possuem o direito a um ambiente equilibrado ecologicamente. É dever do poder público identificar áreas territoriais e seus elementos para uma proteção especial, reconhecendo seus direitos inerentes. Assim como o art. 128 também determina que a administração pública deve assegurar o reconhecimento dos direitos inerentes dos corpos d'água, em conformidade com os princípios dos Direitos da Natureza.

O art. 1º da lei municipal nº 007/2023 demonstra que estão reconhecidos os direitos inerentes do Rio Laje - Komi Memen - como entidade viva e titular de direitos, assim como de todos os demais corpos d'água e organismos que naturalmente o habitam ou com os quais ele interage, abrangendo também os seres humanos, dado seu entrelaçamento em um sistema interconectado, integrado e interdependente.

Entre os direitos do Rio Laje e outros entes relacionados, citados a título de exemplo estão o de preservar seu fluxo natural e em quantidade suficiente para assegurar a saúde do ecossistema; alimentar-se e contribuir para o sustento da vegetação ripária, das florestas circundantes e da biodiversidade local; existir com suas condições físico-químicas adequadas para manter seu equilíbrio ecológico; relacionar-se com os seres humanos através da valorização biocultural, das práticas espirituais, de lazer, da pesca artesanal, agroecológica e cultural, conforme descrito no art. 2º e incisos.

O Poder Executivo, estabelecido no art. 4º será responsável por regulamentar esta lei a fim de estabelecer o Comitê de Proteção dos Interesses do Rio Laje, conhecido como Comitê Guardião, cuja função será salvaguardar os direitos estipulados nesta legislação, participando ativamente de todos os processos decisórios de natureza pública.

O Comitê Guardião será formado por membros eleitos a partir de indicações comprovadas pela comunidade, com a participação obrigatória das seguintes representações: um representante da comunidade indígena Igarapé Laje; um representante da comunidade de pescadores; um representante da organização Oro Wari; uma representante das mulheres artesãs indígenas; um representante da Universidade Federal de Rondônia, informado no parágrafo único e incisos do art. 4º.

Conclusão

A Sociedade de Risco apresentada por Ulrich Bech sempre atual refletindo e perpetuando no mundo contemporâneo não havendo mais a possibilidade de pensar na nação de um país como independente e soberana. O direito transnacional espelha esta nova necessidade em si criar um campo aberto ao diálogo buscando uma simbiose entre territórios em cooperação, desconstruindo o paradigma de Bech entre desigualdade social e processo de modernização.

O Novo Constitucionalismo Latino-Americano transporta um novo espectro de relação entre o homem e a natureza (Pachamama), marcantes nos textos constitucionais do Equador (2008) e da Bolívia (2009), desconstruindo o ponto de vista importado Europeu de cunho antropocêntrico, neste novo modelo o homem não se apresenta como o único beneficiário e explorador do meio ambiente, o ecossistema tem sua tutela jurídica respeitada, reconhecida e amparada na lei magna.

O autor, Rúben Martínez Dalmau, afirmativa que a natureza e certos componentes individuais como rios, montanhas ou lugares deve ser sujeito de direitos. O novo constitucionalismo latino-americano propõe a formação de um Estado plurinacional, onde os conceitos de legitimidade, participação popular e pluralismo são redefinidos, com o objetivo de incluir todas as classes sociais no Estado.

A tese dos direitos da natureza advinda do início dos anos 70, no caso Sierra Club v. Morton, em que foi levantada a questão dos direitos das árvores Sequoias no Mineral King Valley, para construir um parque de diversões, foi confirmada nos textos constitucionais da Colômbia em 1991, a Argentina em 1994, a Venezuela em 1999, o Equador em 2008, a Bolívia em 2009 e o México em 2011.

A prática em reconhecer o meio ambiente como portador de direitos iniciou em 2016 na Corte Constitucional da Colombiana ao admitir o Rio Atrato como ser vivo e titular de direitos. Em 2017, o parlamento da Nova Zelândia conferiu ao rio Whanganui o status jurídico de pessoa. Na mesma época, na Índia, uma decisão da Justiça transformou o rio Ganges em uma entidade jurídica própria.

No agreste pernambucano, o município de Bonito têm direitos próprios reconhecidos a natureza, em 2018 com alteração da lei orgânica da cidade para o reconhecimento do denominado direito da natureza, sendo o primeiro município do Brasil a encapar a tese.

Então para a região norte em abril de 2023 o Rio Laje (Komi-Memen), localizado próximo a fronteira do estado de Rondônia, Acre e Bolívia, obteve reconhecimento como portador de direitos, considerado como ente vivo todos os outros corpos d´água e seres que nele existam naturalmente ou com quem ele se inter-relaciona. Trazendo a efetividade e colocando em prática a defesa para este rio que tem como participantes, um representante da comunidade indígena Igarapé Laje, um membro da comunidade de pescadores; um representante da organização Oro Wari, uma representante das mulheres artesãs indígenas e um integrante da Universidade Federal de Rondônia.

O Direito Transnacional encontra no Novo Constitucionalismo Latino Americano o apoio necessário para unificar sociedades através dos Rios no mundo, uma nova perspectiva que tem o meio ambiente como principal personagem na busca da pluralidade e participação popular para um mundo plurinacional.

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MELO NASCIMENTO, L. F.; GARRETT LIDORIO, V.; PEREIRA PONTES FILHO, R. Equador E Bolívia: Modelos Para Construir O Estado De Direito Ecológico Do Brasil?. Revista Direitos Culturais, v. 15, n. 37, p. 277-304.

ONU. Harmony With Natury.

ONU. Resolução da Assembleia Geral A/70/208.

OLIVEIRA, I. A. Constituição do Equador de 2008 (revisada em 2021).

STONE; Christopher D. Should Trees Have Standing? - Tow Ard Legal Rights For Natural Objects.

SECRETARIA GENERAL DE LA ORGANIZACION DE LOS ESTADOS AMERICANOS SECRETARIA EJECUTIVA PARA ASUNTOS ECONOMICOS Y SOCIALES DEPARTAMENTO DE DESARROLLO REGIONAL Y MEDIO AMBIENTE. Programas Binacionales de Cooperación Fronteriza - Un Modelo para el Desarrollo de la Amazonía. Washington D.C., 1993.

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WARNE, Kennedy. Rectificando uma história de injustiça, a Nova Zelândia atribui ao rio Whanganui os direitos jurídicos de um indivíduo.


  1. CRUZ, Paulo Márcio; GARCIA, Heloise Siqueira. A Transnacionalidade e o direito [recurso eletrônico]: ensaios sobre a perspectiva jurídica transnacional. Ed. Da Univali, 2020.↩︎

  2. CRUZ, Paulo Márcio; PIFFER, Carla. O direito transnacional e a consolidação de um pluralismo jurídico transnacional. P.112. Ed. Da Univali, 2020.↩︎

  3. DALMAU, Rúben Martínez. Fundamentos para el reconocimiento de la Naturaleza como sujeto de derechos. In: ACHURY, Liliana Estupiñan [et al.]. La naturaleza como sujeto de Derechos en el Constitucionalismo Democrático. Bogotá: Universidad Libre, 2019, p. 36-37.↩︎

  4. STONE; Christopher D. Should Trees Have Standing? - Tow Ard Legal Rights For Natural Objects.↩︎

  5. Sierra Club v. Morton, 405 US 727 (1972).↩︎

  6. Sentencia T-622/16.↩︎

  7. WARNE, Kennedy. Rectificando uma história de injustiça, a Nova Zelândia atribui ao rio Whanganui os direitos jurídicos de um indivíduo.↩︎

  8. Rio Ganges vira pessoa jurídica na Índia.↩︎

  9. COSTA. Bonito-PE muda política ambiental para dar mais direitos aos rios. Pernambuco. 25 de Março de 2018.↩︎

  10. BARKHAM, P. Should rivers have the same rights as people?. The Guardian, 25 de Julho de 2021.↩︎

  11. Bacia do rio Amazonas.↩︎

  12. Programas Binacionales de Cooperación Fronteriza - Un Modelo para el Desarrollo de la Amazonía.↩︎

  13. Quem somos? OTCA.↩︎